Os dados evidenciam o fracasso do endurecimento das penas dos crimes de trânsito que vem ocorrendo nos últimos anos. O tipo penal previsto no art. 306, CTB, é uma aberração. Reitero que os dados mostram o quão boçal foi o legislador ao tratar da matéria dando roupagem de crime de perigo abstrato (por sinal, corriqueiro em Estados antidemocráticos). Na verdade, a fiscalização deve ser intensa na esfera administrativa e cível, deixando para o Direito Penal cuidar dos casos que envolvam efetiva lesão a bem jurídico tutelado (Roxin). Para início de mudança do quadro atual, seria salutar a imediata proibição das publicidades de bebidas alcoólicas. Não raras vezes acabei de assistir uma matéria sobre acidente automobilístico no telejornal, quando, logo em seguida, no intervalo comercial, me vem uma enxurrada de publicidade do produto que mais influencia na lamentável estatística das mortes de trânsito. Com o tabaco está funcionando, por que não com o álcool? O pior é que, no final das contas, a população e os agentes públicos sabem disso, todavia, há tempos, no Brasil, questões patrimoniais (lobby da indústria do álcool) se sobrepõem à questões existenciais (vidas fulminadas pelo risco de se dirigir um automóvel). Ademais, não seria má ideia se o Estado promovesse um transporte público com a mínima decência que o usuário necessita, incentivando a população a utilizá-lo.